|
REGULAMENTAÇÃO DO PLANO DE APOIO PÓS INTERNAÇÃO HOSPITALAR
DA CAMARJ – P.A.P.I.
O
Conselho Diretor da CAMARJ, dando prosseguimento às medidas
relativas ao Plano de Reorganização Administrativa e
Recuperação Financeira, deliberou, à unanimidade, na Reunião
Ordinária do dia 13 de setembro, estabelecer a implementação
e regulamentação do P.A.P.I.:
1. CONSIDERANDO as distorções detectadas no atual
atendimento domiciliar denominado Home Care, cujo uso tem se
prolongado indefinidamente e, em alguns casos, já há vários
anos, com despesas mensais para a CAMARJ que ultrapassam a
cifra de R$ 100.000,00;
2. CONDIDERANDO que se, em razão da realização de estudos
atuariais, se não tivesse havido um maior controle quanto a
esse sistema de atendimento, as despesas da CAMARJ estariam
multiplicadas no final de 2006, e ainda maiores em dezembro
de 2007 e sem previsões a partir de 2008;
3. CONDIDERANDO que na atual administração não houve
autorização para nenhum novo caso de Home Care, sendo o
serviço P.A.P.I. de igual qualidade e podendo até ser
melhor;
4. CONSIDERANDO que as despesas suportadas pela CAMARJ com
os pacientes em Home Care, englobam, além do serviço de
enfermagem, também as relativas ao uso e aplicação de todos
os medicamentos orais e venosos e, ainda, aquelas referentes
à utilização de pomadas para assaduras, hidratantes,
fraldas, luvas descartáveis, talcos anti-sépticos e outros;
5. CONSIDERANDO a circunstância de que a Medicina
Familiar Assistencial entende que a família do paciente
também deve ser por ele responsável e solidária em todos os
sentidos, inclusive financeiramente, quanto ao seu
tratamento domiciliar, principalmente no que concerne
àqueles pacientes de idade mais avançada que exigirão
cuidados por tempo não previsível;
6. CONSIDERANDO a inexistência em qualquer Plano de Saúde
em operadoras do mercado, por melhor ou especial que seja,
dos benefícios do Home Care em qualquer das suas modalidades
e, muito menos, naquelas consideradas de caráter permanente,
como o atualmente dispensado pela CAMARJ a seus associados;
7. CONSIDERANDO a necessidade primordial da adoção de
medidas administrativas que visem manter equilibradas as
contas da CAMARJ, evitando, assim, a existência das graves
intercorrências havidas em passado recente, que levaram a
CAMARJ ao estado de quase insolvência;
8. CONSIDERANDO, finalmente, a responsabilidade de todos
os associados Defensores Públicos de manterem saudáveis e
hígidas as finanças do seu Plano de Saúde, agora e para
sempre,
Fica criado o Plano de Apoio Pós Internação Hospitalar –
P.A.P.I., regido pelas seguintes normas:
FINALIDADE
Atender os pacientes em recuperação de patologias agudas
que necessitem, após a alta hospitalar, de cuidados tais
como manipulação de sondas, drenos, curativos de escaras,
alimentação enteral, parenteral, uso de bombas de infusão e
outros.
FUNCIONAMENTO
- Estão excluídos do atendimento pós-internação os
pacientes que evoluírem para cronicidade ou longa
permanência em seu estado patológico, tais como os
portadores de seqüelas pós acidentes vasculares
cerebrais, arteriosclerose cerebral, alienação mental,
paralisias incapacitantes, doença de Alzheimer, osteítes
deformantes, recuperações ortopédicas e doenças
similares.
- O apoio pós-internação hospitalar será deferido após
perícia médica realizada pela CAMARJ.
- O Plano de Apoio Pós-Internação Hospitalar -
P.A.P.I., abrange os pacientes que atualmente se
encontrem sob o atendimento em Home Care, além daqueles
que a ele já aderiram, sendo concedido àqueles o prazo
de 120 (cento e vinte dias) dias para migrarem para o
novo plano – P.A.P.I.
ETAPAS A SEREM SEGUIDAS
1) O médico assistente solicitará, por escrito, à CAMARJ,
que o paciente seja incluído no P.A.P.I.;
2) O paciente será submetido à perícia médica da CAMARJ;
3) Será designada empresa exclusivamente conveniada com a
CAMARJ para a prestação dos serviços especializados;
4) Instalação do P.A.P.I. por um período máximo de 90
(noventa) dias;
5) No período de até 90 (noventa) dias, todas as despesas
correrão por conta da CAMARJ, incluídos os medicamentos
intramusculares e venosos. Não serão cobertos pela CAMARJ:
fraldas, medicamentos para curativos, anti-sepsia, luvas
descartáveis, compressas de gases, medicamentos via oral,
hidratantes para pele, pomadas para assaduras, dieta enteral
caseira, dentre outros;
6) Após o período de 90 (noventa) dias, a pedido do
médico assistente do paciente e constatada pela perícia
médica da CAMARJ a necessidade de prorrogação do
atendimento, este se estenderá por outro período de, no
máximo, 90 (noventa) dias;
7) Na hipótese acima, de prorrogação do P.A.P.I., a
CAMARJ arcará com 50% das despesas cobertas pela Caixa
mencionadas no item 5, sendo os restantes 50% de
participação familiar, inclusive no tocante aos medicamentos
intramusculares e venosos. As despesas com fraldas,
medicamentos para curativos, anti-sepsia, luvas
descartáveis, medicamento via oral, hidratantes para a pele,
pomadas para assaduras, dieta enteral caseira, dentre
outros, permanecerão sob a responsabilidade da família do
paciente;
8) Novos períodos de prorrogação, após 180 dias, serão
custeados exclusivamente pelos familiares do paciente,
englobados todos os materiais, medicamentos e demais
despesas relacionadas ao P.A.P.I.;
9) Será possível a indicação pelo associado titular ou
família do paciente de pessoa a ser treinada pelos
profissionais da empresa prestadora de serviços do P.A.P.I.
para inteiração dos cuidados prestados ao associado
paciente.
SERVIÇOS INCLUÍDOS NO P.A.P.I.
De acordo com o caso clínico:
1) Enfermagem 24 horas;
2) Visita médica domiciliar com a freqüência necessária
ao quadro clínico apresentado pelo paciente;
3) Fisioterapia motora e respiratória de acordo com o
quadro clínico do paciente no máximo, até 3 e 6 vezes por
semana, respectivamente;
4) Fonoaudiologia, de acordo com o quadro clínico do
paciente, no máximo, até 2 vezes por semana;
5) Cama hospitalar;
6) Colchão pneumático;
7) Suporte de oxigenioterapia domiciliar, na vazão de até
no máximo de 6l/min (seis litros por minuto) de acordo com o
quadro clínico;
8) Medicação venosa e intramuscular;
9) Dieta enteral industrializada, quando não houver a
possibilidade clínica do uso da dieta enteral caseira
orientada por nutricionista;
10) Oxímetro;
11) Monitor cardíaco.
Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2006.
Formulário a ser preenchido pelo
associado ou familiar responsável (formato Microsoft Word)
|